- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à deficiência do cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à deficiência do cotejo analítico; e (ii) estabelecer se a refutação apresentada apenas no agravo interno é suficiente para afastar a preclusão consumativa decorrente da ausência de enfrentamento oportuno no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige, nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que impõe a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos. 5. A análise do agravo em recurso especial demonstra ausência de enfrentamento específico quanto à deficiência do cotejo analítico, restringindo-se o agravante a alegações genéricas que não superam o óbice. 6. A tentativa de suprir tal deficiência apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal, inviável diante da preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 182. 7. Os embargos de declaração anteriormente opostos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, quando presente jurisprudência dominante ou manifesta inadmissibilidade recursal. 9. Não há elementos que autorizem a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não se comprovou conduta protelatória nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.013.796/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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