JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação a dispositivo legal e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, sustenta negativa de prestação jurisdicional e aponta violação aos arts. 138 e 171, II, do Código Civil e ao art. 283 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível suprir, em sede de agravo interno, deficiências de impugnação ocorridas no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e completa todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível, razão pela qual a impugnação deve abranger integralmente todos os óbices levantados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. No caso, a agravante não impugnou especificamente três fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 6. A impugnação genérica apresentada é insuficiente para afastar os óbices, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir deficiência do agravo em recurso especial, é juridicamente inadmissível em razão da preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência iterativa do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.085/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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