JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica de qualificação de fatos que afirma serem incontroversos (existência de quitação, existência de cláusula contratual autorizadora da cobrança, ausência de prova testemunhal e ausência de má-fé reconhecida na decisão). 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há, ainda, saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula nº 568/STJ, autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso manifestamente inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o que reforça o ônus recursal de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve impugnar, de forma específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula nº 182/STJ. 8. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. A impugnação à incidência da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que a parte entende correta, não se satisfazendo com a mera repetição das razões do recurso especial ou com referências genéricas à natureza jurídica das questões debatidas. 10. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não observaram o procedimento argumentativo exigido para infirmar a incidência da Súmula nº 7/STJ, pois se limitaram a alegações genéricas de que as questões seriam exclusivamente jurídicas, sem enfrentamento dialético dos elementos fáticos fixados no acórdão recorrido, inexistindo impugnação específica e suficiente do óbice, o que atraiu a incidência da Súmula nº 182/STJ. Ademais, os fatos apontados pela parte agravante como incontroversos não constam do acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reexame do quadro fático-probatório consolidado na instância de origem, providência vedada na via especial, em face da Súmula nº 7/STJ. 11. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula nº 182/STJ 12. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que a penalidade não é automática, não decorrendo, por si só, da rejeição do agravo interno, exigindo-se que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 13. Ausentes elementos que demonstrem litigância abusiva ou propósito protelatório manifesto, e diante do debate jurídico minimamente plausível instaurado, mostra-se incabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 14. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.835/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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