- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória e embargos à execução, envolvendo suspensão dos efeitos do contrato, emissão de faturas, rescisão, inexistência de débitos, multa contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a suspensão dos efeitos do contrato e reduziu a multa a 20% do valor do débito, determinando o prosseguimento da execução sem a parcela excedente, com honorários fixados na ação e nos embargos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento aos recursos e aplicou o art. 413 do CC para reduzir a cláusula penal a 20% sobre o montante em atraso previsto no aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ por não exigir nova interpretação contratual; (iii) saber se houve violação aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do CC, pela prevalência da intervenção mínima nas relações privadas; (iv) saber se houve ofensa ao art. 413 do CC, diante da ausência de cumprimento parcial relevante e de excessividade manifesta, com penalidades complementares; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.803.803/RJ; e (vii) saber se é possível a reconsideração da decisão monocrática ou a reforma pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, inclusive a vedação de dupla penalidade pelo mesmo fato, afastando a alegada omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas quanto à distinção de fatos geradores e à cumulação de penalidades. 8. A aplicação do art. 413 do CC decorreu da constatação de excesso na dupla penalidade por um único fato e da ponderação de fatores objetivos para equilibrar a relação, não afastando a autonomia privada, mas controlando cumulação indevida. Alterar essa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio com o REsp n. 1.803.803/RJ fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por depender das mesmas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões essenciais do litígio, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a reforma demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ quando dependente de premissas fáticas já fixadas. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando ausente manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º; CC, arts. 413, 421, parágrafo único, 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.554.089/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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