- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA REPETITIVO N. 677/STJ. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. SITUAÇÕES NÃO DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. 2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677/STJ, revisado no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP). 3. Inexistindo determinação de modulação dos efeitos da alteração da tese firmada no Tema n. 677/STJ, na forma do art. 927, § 3º, do CPC, o novo entendimento aplica-se também aos depósitos efetuados anteriormente à revisão jurisprudencial, ressalvadas as situações já definitivamente consolidadas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.019.050/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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