JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de requisitos de admissibilidade, incluindo a necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial, inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 8. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.024.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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