JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha, guarda e alimentos, na qual foi pleiteada gratuidade de justiça, com valor da causa de R$ 440.679,40. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça. A Corte de origem manteve o indeferimento do benefício e autorizou o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da retificação da declaração de imposto de renda e à presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a análise da capacidade econômica da recorrente, que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, está sujeita à revisão em recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas ao indeferimento da gratuidade de justiça, analisando os rendimentos declarados, a retificação da declaração de imposto de renda e o contexto patrimonial da parte recorrente. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da prova documental sobre capacidade econômica, premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões pertinentes, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 489, § 1º, IV e V; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgados em 16/11/1994; REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.849.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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