- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante ataque todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A Corte Especial do STJ afirma, no EAREsp 746.775/PR, que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, não havendo capítulos autônomos. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou referências indiretas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices de admissibilidade, sem demonstrar, de modo específico, qual argumento foi desenvolvido para enfrentar a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Prevalece a orientação consolidada de que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2.567.438/SP e AgInt no AREsp 1.345.695/CE). 8. Ausente impugnação específica e tempestiva, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a majoração de honorários fixada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.024.876/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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