- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ART. 565 DO CPC E ART. 554, §§ 1º, 2º, E 3º, DO CPC. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gisa Silva Lima e Outros contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC, bem como com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível suprir, em agravo interno, vício de dialeticidade consumado no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de impugnação específica decorre do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a compõem (EAREsp 746.775/PR). 5. A argumentação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravo interno apresenta argumentação genérica, sem indicar quais trechos do agravo em recurso especial teriam impugnado os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tentativa de complementar a impugnação apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1345695/CE). 8. Não foram apresentados fatos novos nem fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, permanecendo hígidos os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.024.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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