- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, qual seja, a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A legislação e o regimento interno do STJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, por se tratar de provimento judicial uno, sem capítulos autônomos, conforme decidido nos EAREsp 746.775/PR. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, conforme reiteradamente afirmado em julgados como o AgInt no AREsp 2.475.471/SP e o AgInt no AREsp 2.696.873/SP. 8. As razões do agravo interno não demonstram fundamentação apta a infirmar os argumentos da decisão monocrática, tampouco apresentam impugnação específica aos fundamentos jurídicos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.328/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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