- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte recorrente é apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não é cabível para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na sua fundamentação. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.032.116/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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