- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE IMPLICAM REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal da parte agravante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão de matéria de fato, sendo esta competência das instâncias ordinárias. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadraria em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.033.088/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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