JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO PREPARO RECURSAL. VALOR ESTABELECIDO EM LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e de direito local, o que é vedado pelas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a necessidade de reexame de matéria fática e de direito local; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, conforme precedentes do STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática ou de direito local, conforme as Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas ou de dispositivos infralegais, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.035.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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