- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DIFERIMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, com afastamento da análise de ofensa constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a gratuidade, sem necessidade de reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas, com reconhecimento de prequestionamento implícito; e (iii) saber se existem obscuridade e erro de fato quanto à premissa de que a revisão da negativa de gratuidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a qualificação da matéria, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inviabilidade de reexame de fatos e provas para rever a hipossuficiência, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao diferimento das custas, porque o acórdão registrou a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem e a falta de embargos declaratórios, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 6. Não se verifica obscuridade ou erro de fato, dado que a conclusão sobre a necessidade de revolver o conjunto fático-probatório foi clara e fundada na Súmula n. 7 do STJ, sem premissas dissociadas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inviabilidade de reexame de fatos e provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese de diferimento das custas foi enfrentada mediante incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prévia apreciação na origem e de embargos de declaração. 3. Inexiste obscuridade ou erro de fato na conclusão de que a revisão da negativa de gratuidade demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I-III, 1.026, § 2º, 98, § 1º, I, § 6º, 99; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.039.836/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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