JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que fixou o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização securitária na data da concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos relevantes, como laudos médicos e requerimentos administrativos junto ao INSS, demonstrariam ciência inequívoca da incapacidade em momento anterior à aposentadoria. Argumentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afastando a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando o entendimento de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o termo inicial do prazo prescricional na data da concessão da aposentadoria por invalidez está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se há necessidade de reexame de fatos e provas para alterar tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza, conforme as Súmulas 101 e 278/STJ. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da data de ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.042.938/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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