JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE ESCRITURA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, entre eles a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente à aplicação da Súmula 284/STF, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque integralmente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de preclusão da matéria e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A mera reiteração das razões recursais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando a reforma da decisão monocrática. 6. A jurisprudência da Corte também é pacífica ao reconhecer que a modificação do entendimento da instância ordinária, quanto à validade de cláusulas de escritura pública de união estável e à possibilidade de retroatividade na alteração do regime de bens, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar os óbices legais e jurisprudenciais que motivaram a inadmissão, razão pela qual não se justifica a alteração da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.065.641/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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