JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com destaque para a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegava violação aos arts. 489, 1.022, 1.658 e 1.725 do Código Civil, dentre outros, sustentando julgamento extra petita, omissão, ausência de fundamentação e erro na partilha de dívidas em união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e a apresentar alegações genéricas, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de decisão monolítica de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em múltiplos fundamentos, todos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa os pedidos e fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O reexame da partilha de dívidas em união estável e a avaliação do suposto julgamento extra petita exigiriam revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A simples alegação de inaplicabilidade do referido óbice sumular, desacompanhada de demonstração objetiva, à luz do acórdão recorrido, não é suficiente para afastá-lo. 8. A ausência de argumentação concreta acerca da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão recorrida também inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.059.416/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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