- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência e os maus antecedentes do agravante, além de elementos que indicam risco à ordem pública, como a utilização de veículo reconhecido para traficância e a presença de materiais associados ao tráfico de drogas. 6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados a elementos concretos que indicam risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no RHC n. 216.663/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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