JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, ou se há ausência de fundamentação idônea que justifique a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, consistentes na gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, associada à presença de elementos típicos da mercancia ilícita. 4. A necessidade de segregação cautelar é reforçada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante se encontrava em cumprimento de pena quando da suposta prática do novo delito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 6. Alegações sobre ausência de prova de autoria e materialidade delitivas não podem ser apreciadas na via do habeas corpus, por demandarem reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas é incabível quando exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva por tráfico de drogas pode se basear na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas a outros elementos indicativos de mercancia ilícita. 2. A reiteração delitiva, evidenciada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena, justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Alegações sobre ausência de prova de autoria e materialidade delitivas não são cognoscíveis na via estreita do habeas corpus, por demandarem revolvimento probatório. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 5. A exposição concreta da necessidade da prisão torna inadequada sua substituição por medidas cautelares alternativas. (AgRg no RHC n. 224.975/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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