- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por crimes cometidos com uso de armas de fogo e no interior de presídios, envolvendo expressiva quantidade de drogas. 2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e reiterou a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, violou o princípio da colegialidade e se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o não conhecimento de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, prejudicado ou improcedente. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, a apreensão de armas e expressiva quantidade de drogas, além da reiteração delitiva e da periculosidade concreta do agente. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela alta reprovabilidade dos fatos, justifica a prisão preventiva para preservar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada ou suficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.069/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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