- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA E ESTUPRO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem violência doméstica, coação moral e física, ameaça de morte e grave violação à dignidade sexual da vítima, uma vez que essa foi forçada a manter relações sexuais com o recorrente e ex-companheiro. 5. A medida extrema foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas previstas no art. 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, especialmente em casos de violência doméstica. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. (AgRg no HC n. 1.017.035/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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