- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, pleiteando sua substituição por prisão domiciliar. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime imputado e o modus operandi da conduta. 5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro; haja vista que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da vitima, que é acometida de "retardo mental leve" e encontrava-se em casa de repouso destinada a pessoas em tratamento contra o câncer, para fazer companhia ao tio, o qual passa por tratamento para câncer no Hospital do Amor de Barretos. Nesse sentido; consta nos autos que, durante a madrugada, o ofendido, sentindo dor nas costas, teria ido procurar outro colchão para dormir, quando se deparou com o agravante que, ao tomar conhecimento da dor alegada pelo ofendido, propôs ajudá-lo; tendo convidado o ofendido para ir a uma sala de funcionários, ocasião em que mandou que ele deitasse de bruços em um sofá e, despindo a calça da vítima, iniciou penetração anal, não conseguindo a vítima impedir a ação do agravante 7. As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida no acórdão impugnado, impossibilitando o exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 724.394/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, RHC 130.044/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RCD no HC 960.523/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no HC n. 1.048.940/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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