- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido formulado em impetração anterior. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido, alegando fato novo decorrente do trânsito em julgado da condenação, com a deflagração da execução penal e expedição de mandado de prisão, além de apontar ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena, como fundamentação genérica da pena-base e ocorrência de bis in idem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já apreciado em mandamus anterior; e (ii) saber se o trânsito em julgado da condenação, com a deflagração da execução penal e expedição de mandado de prisão, constitui fato novo apto a justificar nova deliberação sobre a matéria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 5. O art. 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o pedido quando caracterizada a reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 6. A jurisprudência desta Corte considera incabível a impetração de novo habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento de nova impetração. (AgRg no HC n. 1.027.655/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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