JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus por caracterizar mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 1.035.412/SP, conexo, no qual já houve apreciação do mérito pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetração apresenta fato novo ou inovação jurídica apta a afastar o óbice da reiteração de habeas corpus e permitir o reexame do mérito da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte constata, em consulta ao sistema processual, que o habeas corpus impetrado reproduz pedido e fundamentos já analisados no HC 1.035.412/SP, caracterizando reiteração vedada na via mandamental. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 5. O agravante não demonstra a ocorrência de fato superveniente idôneo a afastar a incidência do art. 210 do RISTJ ou a modificar a conclusão anteriormente adotada. 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de elemento novo capaz de justificar novo exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, desacompanhada de inovação fática ou jurídica relevante, impede o conhecimento da impetração, autorizando o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ. (AgRg no HC n. 1.062.155/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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