- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o Tribunal de origem não conheceu da matéria uma vez que "a referida tese já teve seu mérito analisado em Habeas Corpus nº 0761805-95.2024.8.18.0000, motivo pelo qual não se faz conhecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 971.554/PI, configurando reiteração inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.883/PI, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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