JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para estancar constrangimento ilegal manifesto, alegando ilegalidades na prisão preventiva, como ingresso domiciliar sem mandado e sem comprovação formal de consentimento, quebra da cadeia de custódia, negativa de diligências essenciais e fundamentação genérica da prisão preventiva. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, inclusive de ofício, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados na decisão agravada e as alegações de ilegalidade formuladas pela defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível seu manejo para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta do agravante, que teria praticado os delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo com sinal identificador raspado e corrupção ativa. 7. A reincidência específica do agravante, que possui condenação penal transitada em julgado pela prática anterior de tráfico de entorpecentes e outras passagens por delitos, evidencia sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas pode justificar a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública. 9. As teses defensivas referentes à ilegalidade no ingresso domiciliar, à quebra de cadeia de custódia e à negativa de diligências pelo Juiz das Garantias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentos concretos para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, especialmente em casos de gravidade da conduta e reincidência específica. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas pode justificar a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública. 4. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 1.038.389/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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