- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta imputada, no elevado montante de movimentação financeira atribuída ao agravante (R$ 517.763,18), na suposta vinculação a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade, proporcionalidade na prisão preventiva e que o recorrente é primário, de bons antecedentes e com residência fixa, além de ter solicitado a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo de ofício, para revogar a prisão e aplicar medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade da conduta, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. Saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, é suficiente para revogar a medida extrema. 6. Saber se a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar pode ser conhecida por esta Corte Superior, considerando a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta, o modus operandi, a expressiva movimentação financeira atribuída ao agravante e sua suposta vinculação a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, cuja atuação estruturada teria movimentado mais de um milhão de reais no período investigado. 8. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, é descabida, pois a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento só podem ser realizadas após o encerramento da instrução criminal. 10. A ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, não é suficiente para revogar a medida extrema, pois a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento dependem do encerramento da instrução criminal. 3. A ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no HC n. 1.058.407/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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