- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração do periculum libertatis, com base na gravidade em abstrato do delito, sem individualização da conduta do acusado, que é idoso, primário, de bons antecedentes, com residência fixa e problemas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, é compatível com a presunção de inocência e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pelo modus operandi dos crimes de homicídio triplamente qualificado, um na forma tentada e outro consumado. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como idade avançada, primariedade e problemas de saúde, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida. 7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares mais brandas na hipótese. 8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSISTIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida. (AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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