- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DIAS SILVA e ANNA EVELYN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, no qual se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis exclusivamente para fins medicinais, sob prescrição e acompanhamento médico, a fim de evitar eventual responsabilização penal pelos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia deliberação colegiada, sob o argumento de inexistência de outro recurso cabível e de risco iminente de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame de habeas corpus pressupõe decisão proferida por Tribunal, o que exige o prévio exaurimento da instância ordinária mediante manifestação colegiada. 4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado, configura supressão de instância e impede o conhecimento do writ. 5. A ausência de pronunciamento colegiado na origem inviabiliza a análise do mérito do pedido de salvo-conduto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévio exaurimento da instância mediante deliberação colegiada. 2. A ausência de recurso adequado ou o não conhecimento de recurso interposto na origem não afasta a exigência constitucional de exaurimento de instância para o conhecimento do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.059.431/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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