- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a impetração se dirigia contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem, sem prévia deliberação colegiada. O agravante sustenta risco ao direito de locomoção em razão da necessidade de tratamento contínuo de saúde com uso de cannabis para fins medicinais e requer, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de origem o exame do mérito do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator na instância de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como se é viável determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus pressupõe decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal, o que exige o prévio esgotamento da instância ordinária. A impetração dirigida contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem interposição de agravo interno ou regimental na origem, configura ausência de exaurimento da jurisdição antecedente e impede o conhecimento do writ. A análise do mérito do habeas corpus pelo STJ, sem manifestação colegiada prévia do Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir a ausência de requisitos de admissibilidade do writ. Não há amparo na via eleita para determinar ao Tribunal de origem que proceda à apreciação do mérito do habeas corpus impetrado, diante da inadmissibilidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator na instância de origem é inadmissível sem o prévio exaurimento da instância ordinária mediante deliberação colegiada. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem impede a apreciação do mérito do writ pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão de habeas corpus de ofício não se destina a contornar a falta de requisitos de admissibilidade da impetração. (AgRg no HC n. 1.066.863/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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