- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que o mérito do habeas corpus originário não foi analisado pelo Tribunal de origem, apesar da aventada ilegalidade, e requereu o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, o julgamento do mérito do habeas corpus originário ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para assegurar salvo-conduto para o manejo de Cannabis sativa para fins medicinais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus originário, sem resolução de mérito, e se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição Federal. 6. Não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sendo indispensável o esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, para evitar a supressão de instância. 7. A decisão monocrática do Desembargador relator indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, sob o fundamento de que havia recurso próprio para impugnar a decisão do juízo de primeiro grau que não concedeu o salvo-conduto. 8. Não foi constatada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01.06.2022. (AgRg no HC n. 1.039.214/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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