- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 18/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar a apreciação do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada por laudo pericial que apontou morte por asfixia e múltiplas lesões, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, além da ausência de comprovação inequívoca de debilidade extrema a justificar prisão domiciliar. 4. Inexistente excepcionalidade apta a afastar o óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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