JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, afirmando que a prisão preventiva foi decretada de ofício e em dissonância do requerimento ministerial, com fundamentação abstrata na "garantia da futura aplicação da lei penal", apesar da alegada ausência de risco de fuga, de violência ou grave ameaça nos fatos narrados e das condições pessoais e de saúde do agravante, que, em sua ótica, recomendariam medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. 3. Requer-se o conhecimento do agravo regimental com superação do verbete sumular em razão de suposta flagrante ilegalidade, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como a concessão da ordem no mérito para revogar a prisão preventiva e a inscrição de patronos para sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus (por meio de agravo regimental) contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, com mitigação da Súmula 691/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, está caracterizada flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, em razão das alegações sobre a forma de decretação e a fundamentação da prisão preventiva, a justificar a superação do referido verbete sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal reafirma entendimento consolidado no sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em observância à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalta-se que a decisão impugnada possui natureza monocrática, precária e não definitiva, estando o órgão de origem ainda em fase de cognição sumária, com necessidade de ouvir a autoridade apontada como coatora e de exame mais aprofundado do mérito do habeas corpus. 7. Conclui-se que não se evidencia, no caso concreto, flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem revela opção por análise mais detida quando do julgamento definitivo do writ, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691/STF. 8. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta na decisão atacada, torna-se incabível o processamento da ordem de habeas corpus por via do presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores não admitem habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação da Súmula 691/STF. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que, em juízo de cognição sumária, indefere liminar em habeas corpus impede a superação do óbice da Súmula 691/STF e afasta o processamento da ordem por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispostivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019; STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.09.2019, DJe 18.09.2019. (AgRg no HC n. 1.058.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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