JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A recorrida foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. Em apelação defensiva, o Tribunal a quo reconheceu o tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 167 dias-multa. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando que o acórdão de origem ofendeu o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mesmo havendo evidências de que a recorrida se dedicava a atividades criminosas. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, o Ministério Público argumenta que o recurso especial é passível de conhecimento, pois se baseia nas informações constantes no acórdão recorrido, e requer o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustenta que há elementos que indicam a dedicação da recorrida a atividades criminosas, como mensagens sobre entregas de entorpecentes, caderno com anotações do tráfico e fotos de drogas embaladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo Ministério Público pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, deve ser mantida, pois o Tribunal a quo reconheceu, como premissa fática, a inexistência de elementos suficientes para afirmar que a recorrida se dedica a práticas delitivas. 7. As instâncias ordinárias concluíram que as mensagens extraídas do aparelho celular da recorrida, embora constituam indícios, não possuem força probatória apta a demonstrar habitualidade no tráfico de drogas. A recorrida foi considerada primária, com bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento em organizações criminosas. 8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de elementos suficientes para afirmar a dedicação da recorrida a práticas delitivas é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige a comprovação da ausência de dedicação a atividades criminosas, conforme análise das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.317/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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