JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeiro grau, a ré foi condenada pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com afastamento da minorante do § 4º sob fundamento de dedicação à narcotraficância, apoiado em condenação ainda não transitada em julgado e em relatos policiais. O Tribunal estadual deu provimento em parte à apelação defensiva, reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando a fração máxima de 2/3, redimensionou a pena para regime aberto com substituição por restritivas de direitos e determinou remessa à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenação não transitada em julgado e depoimentos policiais indicando o envolvimento do agente com a narcotraficância, é juridicamente possível afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão a ser examinada consiste em verificar se o pedido ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena implica, ou não, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 destina-se a beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, excluindo aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, razão pela qual exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. 6. A Corte estadual reconheceu que a ré é primária, detentora de bons antecedentes e que inexiste prova concreta de dedicação habitual ao tráfico ou de vínculo com organização criminosa, não sendo suficientes ações penais em andamento ou condenação não transitada em julgado para afastar a minorante. 7. O magistrado de primeiro grau não indicou elementos concretos aptos a corroborar a afirmação de que o tráfico constituiria meio de vida da ré, limitando-se à palavra dos policiais e à existência de condenação ainda provisória, quadro probatório que não autoriza o afastamento da causa de diminuição. 8. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de provas suficientes de dedicação a atividades criminosas exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da pretensão ministerial de decotar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige prova concreta de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, não bastando ações penais em curso, condenações não transitadas em julgado ou depoimentos policiais desacompanhados de outros elementos objetivos. 2. A revisão, em recurso especial, da decisão que reconhece o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e aplica a minorante configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.878.950/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025, AgRg no AREsp 2.509.020/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.071.931/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 11/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A recorrida foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/03/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal condenatória por tráfico de drogas. 2. A defesa reiter…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação crimi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.