- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeiro grau, a ré foi condenada pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com afastamento da minorante do § 4º sob fundamento de dedicação à narcotraficância, apoiado em condenação ainda não transitada em julgado e em relatos policiais. O Tribunal estadual deu provimento em parte à apelação defensiva, reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando a fração máxima de 2/3, redimensionou a pena para regime aberto com substituição por restritivas de direitos e determinou remessa à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenação não transitada em julgado e depoimentos policiais indicando o envolvimento do agente com a narcotraficância, é juridicamente possível afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão a ser examinada consiste em verificar se o pedido ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena implica, ou não, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 destina-se a beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, excluindo aqueles que fazem do tráfico de drogas meio de vida, razão pela qual exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. 6. A Corte estadual reconheceu que a ré é primária, detentora de bons antecedentes e que inexiste prova concreta de dedicação habitual ao tráfico ou de vínculo com organização criminosa, não sendo suficientes ações penais em andamento ou condenação não transitada em julgado para afastar a minorante. 7. O magistrado de primeiro grau não indicou elementos concretos aptos a corroborar a afirmação de que o tráfico constituiria meio de vida da ré, limitando-se à palavra dos policiais e à existência de condenação ainda provisória, quadro probatório que não autoriza o afastamento da causa de diminuição. 8. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de provas suficientes de dedicação a atividades criminosas exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da pretensão ministerial de decotar a minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige prova concreta de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa, não bastando ações penais em curso, condenações não transitadas em julgado ou depoimentos policiais desacompanhados de outros elementos objetivos. 2. A revisão, em recurso especial, da decisão que reconhece o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e aplica a minorante configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14.08.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.878.950/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025, AgRg no AREsp 2.509.020/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.071.931/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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