- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. 2. No recurso especial, a defesa buscava o reconhecimento do privilégio do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, em contexto de condenação por tráfico com apreensão de 18,85kg de maconha em veículo de corré e 100,25kg da mesma droga em residência vinculada ao agravante, bem como a existência de conversas extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela dedicação do agravante à narcotraficância e pela prática regular de tráfico, afastando a minorante do art. 33, § 4º, de modo que eventual reforma demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da quantidade de drogas apreendidas e das mensagens extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos, é possível reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à dedicação do agravante à narcotraficância e à habitualidade delitiva, é compatível com a via do recurso especial, à luz da vedação de revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem, a partir da análise do contexto fático-probatório (mensagens extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos e apreensão de 18,85kg de maconha em veículo de corré e 100,25kg da mesma droga em residência vinculada ao agravante), concluiu pela prática regular da traficância e pela dedicação do agente à narcotraficância, afastando o requisito subjetivo necessário à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando demonstrada a habitualidade delitiva ou a dedicação à atividade criminosa, o que pode ser inferido da expressiva quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias do caso concreto. 7. A pretensão de reconhecer o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sentido diverso da conclusão do Tribunal de origem, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A demonstração, pelas instâncias ordinárias, de habitualidade delitiva e de dedicação do agente à narcotraficância, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de drogas, o concurso de agentes e de mensagens extraídas de aparelhos telefônicos apreendidos, afasta a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à traficância e ao não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 7 do STJ, não conheceu de recurso especial, deve ser mantida a decisão agravada em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.088/MS, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.383/MG, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.382/MT, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.897.411/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.147/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.198.423/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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