JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DO ATIVO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência suscitado pela própria recuperanda, declarando competente o Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a imóvel indicado como essencial ao soerguimento da empresa. 2. A decisão agravada reconheceu a competência do Juízo universal e declarou prejudicado o agravo interno anteriormente interposto pelo banco interessado contra a liminar deferida nos autos. 3. A recorrente sustenta que teria havido "não conhecimento do conflito" e "revogação da liminar", alegando ofensa à jurisprudência quanto à competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos, inclusive em hipóteses de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal e observância ao princípio da dialeticidade no agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada já reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda, esvaziando a utilidade do agravo interno. 6. O recurso revela ausência de interesse recursal por falta de necessidade e adequação, não identificando gravame concreto remanescente nem apontando utilidade prática adicional decorrente da reforma do decisum. 7. As razões do agravo interno não observam o princípio da dialeticidade ao partir de premissas fáticas incompatíveis com o teor do ato recorrido e ao reproduzir fundamentos genéricos sobre a competência do Juízo universal, sem enfrentar pontos específicos que caracterizem sucumbência efetiva. 8. O entendimento firmado na decisão agravada está em consonância com a orientação do STJ, que reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda, mesmo diante de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 9. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais sem a supervisão do juízo universal, especialmente quando este já reconheceu a essencialidade do bem e determinou sua preservação para o soerguimento. 10. A competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste enquanto pendente o soerguimento, conforme disposto na Lei n. 11.101/2005 e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido por ausência de interesse recursal e deficiência de dialeticidade. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens do ativo da recuperanda subsiste mesmo diante de crédito extraconcursal e após o escoamento do stay period. 2. O decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza, isoladamente, a retomada de atos executórios individuais sem a supervisão do juízo universal. 3. A deliberação sobre constrição de bens essenciais ao soerguimento da recuperanda é exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 199.612/DF; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP. (AgInt no CC n. 215.741/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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