JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e afastou a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão agravada e na inocorrência da prescrição, já rejeitados os primeiros embargos. 5. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia, restando nítido o caráter protelatório dos segundos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.676.823/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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