JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. BAIXA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na existência de omissão, reiterando argumentos já aduzidos nos recursos anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da manutenção da decisão agravada, que nem conheceu do recurso especial. 5. Sobre a questão meritória, decidida em obiter dictum, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, sem que haja necessidade de intimação pessoal do réu, em se tratando de réu solto. A determinação posterior, decorrente da constituição de novo advogado após esgotado o prazo recursal, não modifica a conclusão de intempestividade da apelação. 6. Os embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia, restando nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, visto que os segundos embargos de declaração só podem versar sobre os vícios ocorridos no julgamento antecedente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.891.896/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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