JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos reflexos de decisão proferida em Ação Civil Pública em trâmite perante o Tribunal de Justiça estadual, cuja cópia foi juntada aos autos, na qual se reconheceu a inexistência de dolo na conduta imputada em fatos coincidentes com aqueles discutidos na presente ação penal, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não examinar os efeitos, na esfera penal, de decisão proferida em Ação Civil Pública que reconheceu a inexistência de dolo em fatos coincidentes, ou se os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do mesmo Tribunal, inexistindo omissão a ser sanada apenas porque o resultado foi desfavorável à defesa. 6. Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende apenas reabrir o debate sobre o dolo específico e a materialidade delitiva, bem como sobre a influência de decisão proferida em Ação Civil Pública, buscando alterar conclusão já firmada pela Turma, o que configura indevida rediscussão da causa na via estreita dos embargos de declaração. 7. A rejeição dos embargos de declaração coaduna-se com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admitem embargos declaratórios para simples inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes efetivos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.901.095/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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