- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando deixou de se manifestar sobre ponto central da controvérsia arguido no recurso especial, concernente à tese de insuficiência de provas para a condenação, em relação à qual teria sido alegada contrariedade aos arts. 155, 386, VII e 593, III, do CPP e que, embora suscitada violação do art. 28-A, § 14, do CPP, por ausência de proposta de ANPP, não foi apreciada a questão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo sido mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula 284/STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.946.884/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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