- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE REGISTROU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso. 2. A decisão embargada foi clara ao consignar a intempestividade do recurso especial e a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, bem como a falta de impugnação específica desses fundamentos nas razões do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ, sob alegação de que o caso demanda mera revaloração das provas, busca deslocar o foco para tema que não foi determinante do julgamento, o que é impróprio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.091.115/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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