- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual em processo de natureza penal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que (i) o prequestionamento é exigência material, e não formal, tendo as questões federais sido decididas pelo Tribunal de origem ainda que sem menção literal aos dispositivos de lei; (ii) não pretende revolvimento probatório, mas o controle da subsunção jurídica à luz dos arts. 155, 157 e 315, § 2º, do CPP, reputando inadequada a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 83/STJ teria sido indevida sem exame da idoneidade concreta da motivação quanto à tipificação e ao regime, exigindo fundamentação analítica e individualizada com base nos arts. 33 do CP e 315, § 2º, do CPP, requerendo, ao final, o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Verificou-se que o agravante limitou-se a impugnar questões relativas à ausência de prequestionamento, à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a reiterar razões do recurso especial, deixando de enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais por esta Corte e à vedação de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Consolidou-se o entendimento, no âmbito desta Corte, de que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção do decisum, sendo insuficientes alegações genéricas, ataque parcial ou mera insistência no mérito da controvérsia. 6. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não houve ataque aos fundamentos relativos ao exame de matéria constitucional e à impossibilidade de utilização de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o recorrente, na petição de agravo interno, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, em caso de inobservância, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação global, não bastando alegações genéricas ou restritas a parte dos fundamentos utilizados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.129.768/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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