JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão de interceptação pela ausência de juntada das peças indispensáveis ao controle de legalidade da prova compartilhada - decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas -, requerendo efeitos aptos a cessar constrangimento ilegal. 2. Inexistência de omissão. O acórdão é claro ao assentar que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o Ministério Público posteriormente, depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, não havendo prejuízo para a defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 194.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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