- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A defesa alega omissão quanto ao exame da tese de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de juntada das decisões autorizadoras, relatórios e mídias referentes às interceptações pretéritas da operação "Invasão Fase I", necessárias ao controle de legalidade da cadeia da prova compartilhada. 2. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade em razão da ausência de colação de peças das interceptações pretéritas, registrando, com base em informação do Tribunal de origem, que o Ministério Público depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606 antes da audiência de instrução e julgamento, afastando, por isso, qualquer prejuízo à defesa. 3. Ademais, o acórdão do agravo regimental refutou a nulidade com fundamentos adicionais, advertindo que não é necessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas e que não foi indicado prejuízo concreto com a ausência da juntada da mídia referente à fase I da operação em questão. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se ser incabível a análise da tese de ausência de juntada das decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas, notadamente, da operação denominada "Invasão Fase I", uma vez que o Tribunal de origem não examinou a ausência de juntada das peças da Fase I sob o enfoque específico trazido pela defesa, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 194.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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