- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão a ser sanada quando a questão suscitada pela parte - suposta ausência de acesso aos arquivos de interceptações telefônicas - foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado. 3. Demonstrado que, desde o início da persecução penal, foram disponibilizados nos autos documentos e relatórios técnicos contendo os elementos de prova utilizados na denúncia, inclusive os relatórios finais das interceptações telefônicas, colacionados já em março de 2023, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o acesso ao conteúdo essencial das provas ocorreu em momento processual adequado, não sendo exigível o fornecimento prévio dos arquivos de áudio quando já disponíveis os elementos probatórios suficientes. 4. A inexistência de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), afasta eventual alegação de contradição interna no acórdão embargado. 5. Ausente qualquer erro material, bem como ambiguidade, contradição ou omissão, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no HC n. 1.013.876/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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