- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. Os agravantes tiveram as prisões preventivas decretadas pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo o agravo submetido à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para substituir a prisão preventiva dos agravantes por prisão domiciliar, considerando a reincidência em crimes patrimoniais e a ausência de comprovação da imprescindibilidade da agravante aos cuidados de pessoa dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva impede manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, exige prova idônea da imprescindibilidade da agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos. 7. A reincidência em crimes patrimoniais foi considerada excepcionalíssima, conforme fundamentação do juízo de origem e do Tribunal a quo, impedindo a concessão do benefício da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente. 2. A reincidência em crimes patrimoniais foi considerada excepcionalíssima, conforme fundamentação do juízo de origem e do Tribunal a quo, impedindo a concessão do benefício da prisão domiciliar. 3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinada matéria impede manifestação da Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada:STF, HC Coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no RHC 219.985/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2025. (AgRg no RHC n. 226.521/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.