- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de furto majorado pelo repouso noturno. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, considerando sua contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da contumácia delitiva do agravante, que é multirreincidente em delitos contra o patrimônio e está sendo investigado ou processado em outros feitos. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de contumácia delitiva e reincidência em delitos contra o patrimônio. 2. A ausência de argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2024. (AgRg no RHC n. 229.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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