- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA. NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão domiciliar indeferida. A agravante, embora pessoalmente intimada para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com vaga certificada, não se apresentou, ensejando a expedição e o cumprimento de mandado de prisão, circunstância que revela cenário incompatível com a confiança mínima exigida para o cumprimento da pena em meio domiciliar. 2. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não afasta o exame das condições concretas da execução, nem legitima, por si, a concessão da prisão domiciliar quando o contexto fático evidencia risco à efetividade da execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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