JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA APTA A AUTORIZAR A MEDIDA. NÃO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão domiciliar indeferida. A agravante, embora pessoalmente intimada para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, com vaga certificada, não se apresentou, ensejando a expedição e o cumprimento de mandado de prisão, circunstância que revela cenário incompatível com a confiança mínima exigida para o cumprimento da pena em meio domiciliar. 2. A presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não afasta o exame das condições concretas da execução, nem legitima, por si, a concessão da prisão domiciliar quando o contexto fático evidencia risco à efetividade da execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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