- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. Paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, em concurso material, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, limitada à dosimetria da pena, julgada improcedente pelo Tribunal de origem, por inexistirem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por ter o juízo sentenciante observado os arts. 59 e 68 do Código Penal. 3. Impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, direcionado contra o acórdão que julgou a revisão criminal, alegando ilegalidades na dosimetria, em especial na valoração das circunstâncias do crime, das consequências e do comportamento da vítima, bem como na fração de aumento aplicada na terceira fase, com invocação de violação à Súmula 443/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do writ, por configurado o uso substitutivo e ausente flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a defesa insiste na inexistência de sucedaneidade e na presença de ilegalidades objetivas aptas a autorizar o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento improcedente de revisão criminal limitada à dosimetria, é admissível o manejo de habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, para rediscutir a fixação e o aumento da pena, afastando-se a tese de sucedaneidade de recurso especial ou de revisão criminal. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se as alegadas ilegalidades na dosimetria, inclusive eventual violação à Súmula 443/STJ quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase, configuram flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de excepcionar a regra da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso especial ou revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se excepcionalmente seu conhecimento apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. O direcionamento do habeas corpus contra o acórdão que julgou a revisão criminal não afasta o caráter substitutivo do writ quando o pedido se limita a rediscutir matéria já examinada na ação penal originária e na própria revisão criminal, notadamente a dosimetria da pena. 8. A revisão criminal foi regularmente processada e julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que concluiu pela observância, pelo juízo sentenciante, dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e pela inexistência de erro grosseiro ou teratologia aptos a desconstituir a coisa julgada; o habeas corpus limita-se a reiterar insurgência quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração de aumento aplicada, o que demandaria incursão na fundamentação concreta adotada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do writ. 9. A aferição de suposta violação à Súmula 443/STJ, concernente à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, exige análise da fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante e das circunstâncias concretas dos delitos, o que não se revela possível na via do habeas corpus, na ausência de ilegalidade flagrante evidente. 10. Nulidades absolutas ou falhas processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo admissível utilizar o habeas corpus para rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, sob pena de subversão do sistema recursal e da estabilidade das decisões judiciais, garantia assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 11. Inexistindo desproporcionalidade manifesta na pena ou vício evidente na dosimetria, e estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado, com reconhecimento de que o juízo sentenciante atuou dentro da discricionariedade técnica inerente à individualização da pena, não se configura hipótese excepcional de afastamento da regra da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A impugnação, por habeas corpus, de acórdão que julgou revisão criminal conserva natureza substitutiva quando o objetivo é apenas rediscutir a dosimetria da pena já examinada nas instâncias ordinárias. 3. A análise, em habeas corpus, da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e de eventual violação à Súmula 443/STJ somente é cabível quando demonstrada ilegalidade flagrante, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito e da fundamentação das instâncias ordinárias. 4. Nulidades e falhas na dosimetria da pena devem ser arguídas tempestivamente nos meios impugnativos próprios, sujeitando-se à preclusão, não cabendo o uso do habeas corpus para afastar a coisa julgada penal e desestabilizar decisões definitivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, I e II; CPP, art. 621; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 948.361/SP, relatoria do voto, DJEN 30.04.2025. (AgRg no HC n. 1.012.043/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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